Processo 0036485-25.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0036485-25.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BIANCA ZANELLA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEBORA BARROS DA SILVA CAMARGO DE SIQUEIRA (OAB TO010600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta em face da GEAP Autogestão em Saúde, por meio da qual a autora busca compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente a assistência necessária à realização de parto vaginal, abrangendo a equipe particular indicada, em razão da alegada inexistência de profissionais credenciados aptos a prestar o atendimento adequado. Preliminarmente, a autora requer a concessão da prioridade de tramitação, sustentando que se encontra em gestação de alto risco, com previsão de ingresso na 37ª semana, circunstância que evidencia a urgência da prestação jurisdicional, diante da iminência do parto e do risco de perda da utilidade da tutela. Ainda em caráter preliminar, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, esclarecendo que, embora perceba remuneração líquida aproximada de R$ 11.000,00 como servidora pública federal, não possui condições de suportar as despesas do processo sem comprometer seu orçamento familiar, especialmente em razão dos elevados custos médicos decorrentes da gestação de alto risco. No mérito, relata que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, durante o acompanhamento pré-natal, optou, com respaldo médico, pela realização de parto vaginal. Entretanto, assegura que constatou a inexistência de médico obstetra credenciado disponível para acompanhar o parto, limitando-se a operadora a disponibilizar atendimento por plantonistas, situação que entende incompatível com a continuidade da assistência prestada durante toda a gestação. A autora argumenta que o acompanhamento por enfermeira obstétrica foi expressamente prescrito por seu médico assistente, afirmando que tal profissional integra o tratamento indicado para o parto vaginal e possui atuação regulamentada pela legislação e pelas normas do Conselho Federal de Enfermagem. Sustenta que a cobertura desse serviço não constitui faculdade da operadora, mas obrigação decorrente da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, da Lei nº 14.454/2022 e da própria prescrição médica, razão pela qual considera abusiva a negativa de custeio. Prosseguindo, assevera que a ausência de profissionais credenciados aptos à realização do parto vaginal configura falha na rede assistencial da requerida, circunstância que impõe o custeio da equipe particular escolhida, não se tratando de mera opção pessoal da beneficiária, mas de medida necessária diante da deficiência do serviço disponibilizado pela operadora. A autora defende que a probabilidade do direito encontra respaldo em diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive envolvendo a própria GEAP, nos quais foi reconhecida a obrigação de custear equipe particular para realização de parto vaginal quando demonstrada a indisponibilidade de profissionais credenciados, bem como em julgados de outros tribunais que reconhecem a obrigatoriedade da cobertura da atuação de enfermeira obstétrica quando prescrita pelo médico assistente. Além disso, argumenta que o perigo de dano decorre da própria natureza do evento obstétrico, porquanto o parto poderá ocorrer a qualquer momento, tornando ineficaz eventual provimento jurisdicional tardio. Acrescenta que sua gestação é classificada como de alto risco em razão de beta-talassemia…
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