Processo 0036485-54.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036485-54.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0036485-54.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDGLEICE APOLINARIO DE SOUZA RÉU: RAA ASSISTENCIA, MANUTENCAO E COMERCIO DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por EDGLEICE APOLINÁRIO DE SOUSA em face de IFIX4URECIFE. Narra a inicial que a autora adquiriu, da empresa ré, um aparelho celular anunciado como produto de vitrine em estado de novo, com garantia de 6 meses, informação que teria sido determinante para a realização da compra. Aduz que, no momento da aquisição, não lhe foi entregue termo de garantia por escrito, em desacordo com o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, após aproximadamente quatro meses de uso regular, o aparelho apresentou defeito na tela, consistente no surgimento de linhas verticais e descolamento da carcaça, sem ocorrência de mau uso. Relata que entrou em contato com a ré, encaminhando vídeo comprobatório do defeito e solicitando o reparo, tendo a requerida recusado o conserto sob alegação genérica de mau uso, sem apresentação de provas, e sugerido, de forma considerada abusiva, o rateio do custo do reparo. Alega que o vício apresentado é oculto, manifestado após uso regular. Sustenta, também, ter sofrido prejuízos em razão da privação do uso do aparelho, sendo obrigada a utilizar dispositivo de terceiros e, posteriormente, adquirir novo celular. Informa que ingressou, anteriormente, com demanda no Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 0047859-28.2025.8.17.8201, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o depósito judicial do aparelho celular a fim de preservar sua integridade para realização de perícia técnica, diante do risco de perecimento da prova. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifica-se, conforme documento de ID 233832069 acostado aos autos da demanda anteriormente ajuizada (processo nº 0047859-28.2025.8.17.8201), que a parte ré informou a alteração de sua razão social e de seu número de inscrição no CNPJ, passando a adotar a denominação Mg Serviços e Comércio Ltda., com nome fantasia IFIX4U, inscrita no CNPJ sob o nº 63.176.026/0001-05. Diante disso, determino à Diretoria Cível de 1º Grau que proceda à devida retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de que passe a constar como ré a empresa IFIX4U, inscrita no CNPJ sob o nº 63.176.026/0001-05. Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor. No caso em testilha, entendo não configurada a probabilidade do direito, porquanto a causa de pedir fática precisa de maiores esclarecimentos. Logo, é imprescindível o contraditório e a prova. A despeito da ampla argumentação formulada na petição inicial, entendo que tal não é suficiente para, em juízo de cognição sumária, convencer-me de que existiriam motivos para o deferimento do pleito. O pedido de depósito judicial do…

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