Processo 0036490-76.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036490-76.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239451633, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. JOSE ADEILDO RODRIGUES FILHO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Lei 14.509/2022) em desfavor do ALVO CARD LTDA. Nesta oportunidade, constato que a parte autora assevera o seguinte: 1. A parte autora é militar das Forças Armadas e, após os descontos obrigatórios, percebe mensalmente a quantia de R$ 3.147,34 (três mil cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos). 2. Enfrentando grave dificuldade financeira, passou a contratar, nos últimos anos, sucessivos empréstimos consignados, atualmente 1 operação ativa, que compromete aproximadamente 38,74% de sua renda líquida, inviabilizando sua própria subsistência e a de sua família. 3. Após a incidência dos descontos obrigatórios e autorizados, o valor efetivamente disponível à parte autora para custear suas despesas essenciais é de apenas R$ 1.927,98 (mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), montante que deve suportar integralmente gastos ordinários como moradia, alimentação, saúde, transporte e demais necessidades básicas. 4. Os descontos vêm sendo realizados diretamente em folha de pagamento em percentual superior ao limite legal de 35% estabelecido pela Lei nº 14.509/2022, configurando inequívoco endividamento excessivo e afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Considerando a remuneração efetivamente percebida pela parte autora, o limite legal de 35% destinado aos empréstimos consignados corresponde a R$ 1.101,57 (mil cento e um reais e cinquenta e sete centavos), de modo que os descontos mensais não podem ultrapassar esse teto. 6. Todavia, os descontos facultativos atualmente incidentes somam R$ 1.219,36 (mil duzentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), valor manifestamente superior ao teto legal, o que resulta em retenção indevida da ordem de aproximadamente R$ 117,79 (cento e dezessete reais e setenta e nove centavos) mensais. Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para: a. Compelir o demandado a suspender imediatamente a cobrança e/ou desconto das parcelas dos contratos celebrados após 04/08/2022 que ultrapassem o limite legal de 35% da remuneração líquida da parte autora, vedada a realização da cobrança por qualquer outro meio, inclusive débito em conta, boleto, cobrança direta ou qualquer modalidade alternativa, uma vez que a parte autora não autoriza a cobrança fora dos limites legais e contratuais permitidos, até que haja liberação de margem consignável suficiente, sob pena de esvaziamento da eficácia da decisão judicial e de burla ao limite legal ora postulado, além da aplicação de multa em caso de descumprimento. b. Compelir o demandado a se abster de incluir ou manter o nome da parte autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (como SPC, Se- rasa, Boa Vista ou congêneres); c. A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial para cada…
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