Processo 0036495-61.2020.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036495-61.2020.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036495-61.2020.8.16.0021 Processo:   0036495-61.2020.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$114.913,56 Exequente(s):   ADRIANA DOS REIS VIANA NILTON FEITOSA VIANA Executado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO  1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada por Adriana dos Reis Viana e Nilton Feitosa Viana em face de Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a apuração do quantum debeatur fixado no título executivo judicial. No mov. 181.1, foram fixados os parâmetros de liquidação, determinando-se a realização de perícia contábil. A Sra. Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial principal no mov. 186.1 e, diante das primeiras manifestações das partes, colacionou o Laudo Pericial Complementar no mov. 197.1. O Banco Executado impugnou o laudo complementar (mov. 200.1), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de contradição metodológica, visto que a expert aplicou o método de diferença mensal de juros quando o correto seria a recomposição integral da conta corrente; b) a necessidade de incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os valores transferidos para a conta contábil de liquidação ("Crédito Vencido") a partir do desembolso, o que inverteria o saldo em favor da instituição financeira no montante de R$ 747.665,95. Por sua vez, a Parte Exequente manifestou-se no mov. 201.1 e mov. 211.1, insurgindo-se contra o abatimento do saldo devedor histórico nominal e requerendo a expressa inclusão das custas processuais por ela adiantadas, bem como da multa de 1% fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Sra. Perita do Juízo reiterou integralmente as conclusões do Laudo Complementar (mov. 208.1), pugnando pela homologação dos cálculos que acolheram em parte a insurgência dos autores para integrar as custas e a multa processual. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O feito encontra-se em estado de julgamento, estando a matéria fática e técnica amplamente debatida e esclarecida pelo trabalho da auxiliar do Juízo. Passo à análise individualizada dos pontos de insurgência. 2.1. Da Metodologia de Cálculo (Diferença de Juros vs. Recomposição Integral) Sustenta a instituição financeira executada que o laudo incorre em equívoco ao adotar a sistemática de apuração mensal por juros diferenciados, aduzindo que a recomposição integral da conta corrente refletiria com maior fidedignidade a realidade financeira do contrato. Sem razão o Executado. Conforme se extrai do comando da r. sentença transitada em julgado, restou expressamente determinado que a repetição do indébito em favor dos autores deveria observar a incidência de juros e correção monetária a partir de cada lançamento ou pagamento a maior realizado. Como cediço, a fase liquidatória é estritamente adstrita ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a modificação ou a discussão da matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada. Portanto, agiu acertadamente a Sra. Perita ao processar o…

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