Processo 0036501-29.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036501-29.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036501-29.2025.4.05.8300 AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Preliminar processual: coisa julgada Deve-se considerar que o autor propôs demanda anterior, veiculada no processo nº 0021079-82.2023.4.05.8300, cuja decisão definitiva, já trânsita em julgado, dispôs o seguinte: a) os períodos de 26/09/1986 a 17/02/1989, de 17/09/1990 a 13/04/1991 e de 10/09/1991 a 21/01/1996 devem ser considerados especiais e averbados nesta condição; b) porém, os demais períodos laborados até 30/06/2022 são de caráter comum, ou seja, não dispõem de natureza especial. No entanto, neste processo o demandante propôs demanda idêntica, isto é, pretende a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de trabalho em especiais, os quais são iguais àqueles que serviram de causa de pedir e já foram objeto de decisão específica no processo anterior, com exceção do período de 01/07/2022 a 29/08/2024. Em outras palavras, além da pretensão ser a mesma (aposentadoria), os fundamentos de fato correspondem a períodos parcialmente coincidentes, de modo que a causa de pedir é idêntica àquela deduzida na demanda anterior e no que se refere aos períodos acima especificados. Logo, quanto aos períodos acima descritos, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, a qual constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de modo que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts. 267, inc. V, e § 3º, 301, inc. VI, e § 4º, do CPC). Deve-se ter presente, ainda, que não cabe argumentar com a existência de nova prova material (formulários ou "PPPs"), uma vez que a existência de nova prova não elimina a eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante a dicção dos arts. 468, 471, caput, e 474, do CPC. De efeito, os limites objetivos da coisa, por força da declaração negativa resultante do julgamento anterior, também compreendem especificamente os períodos de trabalho examinados na sentença transita em julgado, a cujo respeito se afastou a condição de especialidade, visto que passada "em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (art. 474 do CPC). Além do mais, a revisão da sentença anterior quanto à declaração de que os pedidos são comuns, e não especiais, importaria em se admitir, por via transversa, a ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, a cujo respeito há proibição legal expressa (art. 59 da Lei nº 9.099/95). Por consequência, e em virtude da limitação objetiva da coisa julgada, nos termos do art. 468 do CPC, apenas o período de 01/07/2022 a 29/08/2024 é que será objeto de conhecimento e provimento nesta sentença. 3. Direito à aposentadoria: pressupostos Sabe-se que, em virtude do sistema instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a denominada aposentadoria por tempo de contribuição foi eliminada para os segurados que aderirem ao Regime Geral de Previdência Social depois da sua publicação, sendo…

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