Processo 0036501-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036501-40.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0841009-90.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00445591 IMPTE: GABRIELE DA SILVA ARRUDA OAB/RJ-255533 PACIENTE: LUCAS GABRIEL DA SILVA MENDES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 28 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0036501-40.2026.8.19.0000 Paciente: LUCAS GABRIEL DA SILVA MENDES Impetrante: GABRIELE DA SILVA ARRUDA - OAB/RJ nº 255.533 Autoridade Impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DA SILVA MENDES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, onde tramita a ação penal n.º 0841009-90.2026.8.19.0001. A impetração informa que o paciente foi preso em flagrante em 13/05/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 15/05/2026. Sustenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de ausência de fundamentação concreta da decisão impugnada, fundada, segundo alega, em referências genéricas à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade do paciente, sem indicação de elementos individualizados aptos a justificar a medida extrema. Aduz, ainda, a nulidade do ingresso domiciliar realizado pelos agentes policiais, ao argumento de inexistência de mandado judicial, fundada suspeita ou comprovação válida de consentimento do morador, sustentando, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, ostenta condições pessoais favoráveis e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, afirmando, ainda, que eventual reprimenda, em caso de condenação, seria compatível com regime prisional diverso do fechado e até mesmo com substituição por penas restritivas de direitos. Ressalta, ademais, que o paciente exerce papel relevante no núcleo familiar, especialmente em relação à filha menor diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem. Feito esse breve relato, DECIDO. A presente impetração visa, em sede de cognição sumária, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do delito previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, nulidade do ingresso domiciliar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se…
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