Processo 0036507-15.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036507-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239358633, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO INICIAL/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. Cuida-se de ação comum de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais aforada por MARIA EDUARDA EMERENCIANO DE LUNA, JOSÉ OTÁVIO DE LUNA SAMPAIO CANEJO e LUIZ GUILHERME DE LUNA SAMPAIO CANEJO, devidamente qualificado nos autos do processo por seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificadas nos autos do processo, objetivando que a parte DEMANDADA seja compelida a se abster de cancelar a cobertura do plano de saúde das partes DEMANDANTES JOSÉ OTÁVIO DE LUNA SAMPAIO CANEJO e LUIZ GUILHERME DE LUNA SAMPAIO CANEJO, inclusive em caráter liminar. 1.1. Aduzem eles, partes DEMANDANTES, para tanto, o seguinte: (i) que é titular de contrato de seguro saúde junto à parte DEMANDADA há mais de uma década, figurando seus filhos menores como dependentes; (ii) que, em fevereiro de 2026, recebeu notificação da operadora informando o iminente cancelamento do plano dos dependentes caso não fosse comprovada a dependência econômica destes no prazo de 90 dias; e (iii) que tal exigência é abusiva, uma vez que a dependência econômica de filhos menores de idade (09 e 10 anos) é presumida e não há previsão contratual que condicione a manutenção do plano a tal comprovação. 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas (IDs 239072128, 239072129 e 239072130). 3. É o que importa relatar no momento. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 4. ADMITO o processamento dos pedidos formulados na petição inicial, à vista do disposto nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ademais, INVERTO o ônus da prova em desfavor das partes DEMANDADAS, considerando a manifesta hipossuficiência técnico-financeira delas, partes DEMANDANTES, à vista do disposto noart. 373, § 1°, do Código de Processo Civil,devendo ela, parte DEMANDADA, portanto,apresentar, em sede de resposta/contestação, todas provas necessárias à desconstituição das alegações trazidas por pela, parte DEMANDANTE, no bojo da petição inicial,assim como requerer o que entender devido, sob pena de, assim não procedendo, presumir-se verdadeiros os fatos articulados na referida peça de ingresso. 6. De outro vértice, tendo em pauta as peculiaridades da situação trazida a cotejo judicial por vida dessa demanda, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, ficando facultado às partes transigir extrajudicialmente ou, então, requerer, de comum acordo, a realização de audiência de conciliação em qualquer ocasião da marcha processual. 7. Agora numa análise meramente perfunctória dos fatos e dos documentos acostados à petição inicial, observo que a hipótese dos autos é de concessão da tutela de urgência, por estarem presentes os requisitos essenciais elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. 8. Em casos como o ora presente, exige a lei, para deferimento de forma…
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