Processo 0036507-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036507-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036507-47.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0805397-04.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00445667 AGTE: ADEMIR LUIZ CAMELO ADVOGADO: ÉRICK SOBOTYK LEMOS OAB/RS-125116 AGDO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A ADVOGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA OAB/MS-012809 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES OAB/MG-071885 AGDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0036507-47.2026.8.19.0000 Agravante: ADEMIR LUIZ CAMELO Agravados: BANCO MASTER S.A. E OUTROS Relator: Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR LUIZ CAMELO contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0805397-04.2025.8.19.0203, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, nos seguintes termos: "[...] 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, policial militar, em que alega descontos indevidos pelos réus, que superariam a limitação de 30% da sua remuneração líquida. Em tutela de urgência, requer a) sejam os descontos na sua folha de pagamento limitados ao patamar de 30% de sua remuneração líquida b) que não haja a incidência de encargos moratórios relativos aos valores que exceder ao limite de 30%; c) seja proibida a negativação do seu nome relativamente aos empréstimos consignados objeto da ação; d) seja vedada a realização de descontos de valores oriundos dos empréstimos consignados impugnados diretamente na sua conta corrente, e) seja expedido ofício ao seu órgão pagador para que observe imediatamente a limitação de 30%, enquanto tramita a presente ação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa. No caso em análise, no entanto, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte autora ostenta a condição de policial militar do Estado do Rio de Janeiro, submetendo-se ao Decreto Estadual nº 45.563/2016 (com redação do Decreto nº 47.625/2021), tendo como limite para consignações facultativas o montante de 35% da remuneração, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito e ainda 20% quanto ao Cartão de benefícios (CREDCESTA), não se limitando, portanto, somente 30%, como descrito na exordial. Além disso, a revisão do percentual de descontos demanda análise aprofundada das condições contratuais e da margem consignável efetivamente disponível, providências incompatíveis com a via estreita da tutela antecipada, notadamente diante dos distintos tipos de descontos observados no contracheque do demandante (id 173649046/173650355). Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do perigo de…

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