Processo 0036509-98.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0036509-98.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0036509-98.2026.8.16.0000   Recurso:   0036509-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Requerente(s):   ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS Requerido(s):   MODULARK DECORAÇÕES LTDA BDMN Holding Ltda MODULAR ACABAMENTOS LTDA BIANCA SOARES NOGUEIRA CNMS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA VVMN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MARGIT REGINA DE OLIVEIRA SOARES NOGUEIRA FÓRMULA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CARLOS ROBERTO NOGUEIRA I - ASA Distressed Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 133 a 137, 300, 489, §1º, inciso III, 926 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e 50 do Código Civil, sustentando: a) que não foram sanados os vícios da omissão e da contradição do julgado apontados nos embargos de declaração, quanto à inaplicabilidade do Informativo 847/STJ, diante da ausência de similitude fática com o caso concreto, deixando de realizar o necessário distinguishing; b) a viabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela existência de elementos documentais indicativos do alegado abuso patrimonial e empresarial; c) que o juízo negativo sobre a probabilidade do direito decorreu das premissas jurídicas que reputa equivocadas. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso.   II – Com efeito, não se verifica a apontada afronta dos artigos 926 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocado. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,…

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