Processo 0036511-33.2020.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0036511-33.2020.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0036511-33.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ANTONIO BENÍCIO DUARTE SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA ANTES DA MP Nº 02/2019. COBRANÇA DE RETROATIVOS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADAS. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente. O autor sustenta possuir direito ao recebimento dos valores retroativos referentes ao período entre o preenchimento dos requisitos e a efetiva implementação da progressão em folha, alegando a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.462/2019 aos casos em que a progressão foi reconhecida antes de sua vigência, bem como violação ao direito adquirido. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com fundamento na incidência da Lei Estadual nº 3.462/2019, entendimento mantido em decisão monocrática posteriormente agravada. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a incidência da Lei Estadual nº 3.462/2019 sobre valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida anteriormente à edição da Medida Provisória nº 02/2019, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir: O entendimento firmado pela Turma de Uniformização do Estado do Tocantins estabelece a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 3.462/2019 aos casos em que o servidor tenha preenchido os requisitos e obtido a implementação da progressão antes da Medida Provisória nº 02/2019, em respeito ao direito adquirido assegurado constitucionalmente. Reconhecida a natureza de trato sucessivo da obrigação, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando-se eventual condenação às parcelas não prescritas. A alegação de indisponibilidade financeira do ente público não constitui fundamento legítimo para afastar o direito ao recebimento de vantagem funcional regularmente reconhecida, notadamente quando decorrente de decisão judicial. Demonstrado que a progressão funcional foi implementada anteriormente à vigência da norma restritiva, faz jus o servidor ao recebimento dos valores retroativos desde o preenchimento dos requisitos até a implementação em folha, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e a sentença recorrida, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional desde a data do preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação em folha, observada a prescrição quinquenal, admitida compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa e fixados os critérios de atualização monetária e juros conforme legislação aplicável. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Lei Estadual nº 3.462/2019 aos casos em que a progressão funcional tenha sido implementada antes da Medida Provisória nº 02/2019, assegurando-se ao servidor o direito ao recebimento dos valores retroativos…

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