Processo 0036513-62.2011.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Gelson Martins, Maria das Graças Silva Martins, Raquel Silva Martins, Débora Sara Silva Martins e Ester Silva Martins, estas três últimas representadas pela segunda autora, bem como por Tamires Silva Martins e Meire Lucimar, em face de Carla Andrea de Almeida, Raphael Derossi e Associação Médica Espírita Cristã AMESC. A parte autora alega, em síntese, que, em 18/03/2011, a menor Maria Clara da Silva Martins, filha e irmã dos autores, então com 1 (um) ano e 9 (nove) meses de idade, apresentou quadro de febre alta, sendo encaminhada à clínica da terceira ré, credenciada ao plano de saúde contratado pelos genitores. Sustenta que, no primeiro atendimento, realizado pela primeira ré, a menor foi diagnosticada apenas com dor de garganta, tendo sido prescritos medicamentos paliativos e concedida alta médica. Afirma que, diante do agravamento do quadro clínico, com febre persistente, vômitos e sinais de desidratação, a criança retornou à unidade hospitalar em outras oportunidades, sendo atendida pelo segundo réu, que teria atribuído os sintomas a reações medicamentosas e mal-estar passageiro, mesmo após a realização de exame de sangue. Aduz que os médicos demandados deixaram de diagnosticar precocemente a dengue hemorrágica, apesar da evolução do quadro clínico e da realização de hemograma, circunstância que teria caracterizado negligência e imperícia no atendimento prestado. Afirma que, somente após sucessivos retornos à unidade hospitalar e agravamento extremo do estado de saúde da menor, inclusive com episódios hemorrágicos, foi diagnosticada dengue hemorrágica em estágio avançado, sendo a paciente encaminhada ao CTI. Sustenta que houve, ainda, demora na realização de transfusão sanguínea necessária ao tratamento, procedimento que sequer chegou a ser efetivado em razão do agravamento do quadro clínico. Assevera que a menor veio a óbito em 21/03/2011, em decorrência de parada cardiorrespiratória associada às complicações da dengue hemorrágica diagnosticada tardiamente, imputando aos réus falha na prestação do serviço médico-hospitalar e erro no atendimento emergencial prestado. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao custeio de tratamento psiquiátrico, psicológico e outros que se fizerem necessários à recuperação dos autores em razão do falecimento da menor. A inicial foi instruída com os documentos de índex 15. Decisão de índex 56 deferindo a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré Associação Médica Espírita Cristã AMESC apresentou contestação no índex 60, instruída com os documentos de índex 64 e 125, alegando, no mérito, em síntese, que a paciente não foi tratada de forma negligente, inexistindo erro médico, sustentando que a obrigação médica é de meio, e não de resultado. Aduz a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o réu Raphael Derossi apresentou contestação no índex 185, instruída com os documentos de índex 189, reiterando, em síntese, os argumentos expendidos pela corré AMESC e requerendo a improcedência dos pedidos. Regularmente citada, a ré Carla Andrea de Almeida apresentou contestação no índex 222, instruída com os documentos de mesmo índex, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e alegando, no mérito, em síntese, a inexistência de erro no procedimento adotado. Aduz a ausência de culpa e…
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