Processo 0036517-54.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036517-54.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036517-54.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO RAFAEL DO AMARAL SILVA REQUERIDO(A): GUARDCAR LTDA - ME, CTTU - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE, DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNO RAFAEL DO AMARAL SILVA em face de GUARDCAR LTDA - ME, CTTU - COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE e DETRAN PE, objetivando a reparação por danos supostamente causados em seu veículo durante procedimento de reboque. Narra o autor, em síntese, que em 24/08/2024, seu veículo foi autuado pela CTTU por estacionamento irregular e rebocado para o pátio da empresa GUARDCAR. Alega que, ao retirar o bem do pátio, constatou avarias no braço axial da roda dianteira, decorrentes de falha na prestação do serviço de reboque. Afirma ter despendido R$ 400,00 para o conserto e perdido um dia de trabalho, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o DETRAN PE apresentou contestação (Id 183381283), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de provas e a inocorrência de dano moral. A CTTU, em sua defesa (Id 187700546), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à empresa contratada GUARDCAR. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta e a inexistência de nexo causal. A ré GUARDCAR LTDA contestou o feito (Id 189259892), alegando, em resumo, a ausência de provas concretas do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, bem como a não configuração de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica (Id 189373056), na qual anuiu com a exclusão do DETRAN PE da lide, mas impugnou a preliminar arguida pela CTTU e reiterou os termos da inicial em face desta e da GUARDCAR. É o relatório. Passo a decidir. Analiso, de início, as preliminares de ilegitimidade passiva. Acolho a preliminar arguida pelo DETRAN PE (Id 183381283). Os fatos narrados na petição inicial – autuação de trânsito e reboque de veículo – ocorreram no âmbito do Município do Recife e foram executados pela CTTU, autarquia municipal, e por sua empresa contratada. O DETRAN PE, sendo autarquia estadual, não possui qualquer pertinência subjetiva com a demanda, fato este reconhecido, inclusive, pelo próprio autor em sua réplica (Id 189373056). Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a este demandado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CTTU…

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