Processo 0036520-26.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036520-26.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GOYANNA PARTICIPACOES E ACESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO - RN22660 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR. TEMA 69 DO STF. POSSIBILIDADE. OVERRULING (SUPERAÇÃO) DA TESE FIRMADA NO TEMA 634 DO STJ. PRECEDENTES DA 7ª TURMA. REMESSA NECESSÁRI E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rio Grande do Norte, que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer o direito à exclusão do imposto sobre serviços - ISS, destacado da nota fiscal, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, assim como o reconhecimento do direito à compensação e/ou restituição dos valores decorrentes daquela exclusão, a partir de 1/11/2020. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o julgamento do RE 574.706/PR, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), não se presta à fundamentação da exclusão do ISS das bases de cálculo daquelas contribuições, pois a aplicação analógica de precedente para dispensar tributo é legalmente vedada; 2) a razão de decidir do Tema 69 do STF teria alcance limitado à relação entre o ICMS e o conceito de faturamento ou receita, sem autorizar sua transposição para outras espécies tributárias; 3) há distinção entre o ICMS e o ISS, pois, no caso da prestação de serviços, o contribuinte do ISS seria o prestador do serviço, e não o consumidor, de modo que o valor recebido integraria o preço do serviço; 4) o repasse do ISS ao consumidor não alteraria a sujeição passiva da obrigação tributária, por se tratar de fenômeno econômico que não se confundiria com a relação jurídico-tributária; 5) o prestador de serviço teria direito ao recebimento integral do preço ajustado, enquanto a obrigação de recolher o ISS ao município constituiria dever próprio decorrente da prática do fato gerador; 6) o ISS constituiria custo fiscal da atividade econômica do prestador de serviços, sem descaracterizar o valor recebido como receita ou faturamento; 7) o conceito de receita bruta, previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, compreenderia o preço da prestação de serviços em geral, com inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta; 8) a interpretação que exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS viola o art. 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, bem como o art. 195, I, "b", da Constituição Federal; 9) o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.330.737/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o ISS integra a receita bruta ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS e o Tema 118 da repercussão geral, no qual se discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda aguardaria julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não caberia aplicar o precedente formado no RE 574.706/PR. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança; subsidiariamente, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento…
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