Processo 0036520-48.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036520-48.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238550168 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Robert Ferreira de Mendonça, representado por sua irmã e guardiã Rejane Ferreira de Mendonça, em face do Banco C6 SA, objetivando a anulação de contratos e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício assistencial. O autor alega, em síntese, ser menor de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau máximo, dependendo integralmente do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para sua subsistência. Afirma que sua genitora, destituída posteriormente do poder familiar por abandono e negligência, celebrou indevidamente os contratos nº 010118585961 e nº 010120937573 junto ao banco réu sem a necessária autorização judicial, o que ensejaria a nulidade absoluta dos atos. Alegou que já foram descontadas 28 parcelas de cada contrato. A decisão de ID 202925875 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e da tutela antecipada, determinando a suspensão imediata dos descontos das parcelas de R$ 424,20 e R$ 31,50, sob pena de multa. O réu apresentou contestação (ID 209153532), alegando que as operações foram realizadas legitimamente via plataforma digital, com o consentimento e biometria da representante legal do autor na época, sustentando a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 210372358) que rebateu as teses defensivas. Ministério Público interveio no feito As partes não requereram a produção de provas orais. O réu afirmou, em petição de ID 213630869, que foi disponibilizado integralmente o crédito contratado nos valores de R$ 15.487,51 e R$ 1.160,63 na conta bancária de titularidade da representante da parte autora, e assim requereu que fosse expedido ofício ao Banco Bradesco (237) para que esclarecesse a disponibilização do referido crédito. O Banco Bradesco respondeu (ID 22842334) que não identificou na conta supracitada os créditos nos valores de R$ 15.487,51 e R$ 1.160,63 nas datas constantes dos comprovantes anexados. É o relatório. Decidido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 1. Da nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010118585961 e nº 010120937573, firmados junto ao Banco C6 SA com desconto direto no BPC/LOAS do autor, menor absolutamente incapaz portador de Transtorno do Espectro Autista em grau máximo. Verifica-se por documento de ID 202682207 que, na data de 20 de fevereiro de 2025, foi concedida a guarda do menor Robert Ferreira de Mendonça a pessoa de Rejane Ferreira de Mendonça. Já o documento de ID 202682208 informa que foram concedidas medidas protetivas em favor do menor e de sua…
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