Processo 0036521-67.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0036521-67.2026.8.27.2729/TO AUTOR : TELMA LUSTOSA LUZ ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR : JOAO HENRIQUE LUSTOSA LUZ ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso, a documentação apresentada demonstra que a parte autora é titular do Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência, correspondente a um salário-mínimo, verba de natureza alimentar concedida em razão de situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, encontram-se suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão do benefício. 2. Da regularização da capacidade processual O autor nasceu em 19/07/2009 e possui atualmente 17 anos de idade. Desse modo, embora fosse absolutamente incapaz na data da contratação impugnada, atualmente é relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil, devendo ser assistido por sua genitora, conforme estabelece o artigo 71 do Código de Processo Civil. Entretanto, a procuração juntada no evento evento 1, PROC5 , qualifica o autor como “menor impúbere”, representado por sua genitora, e foi assinada exclusivamente por ela, apesar de ter sido outorgada quando o adolescente já havia completado 16 anos. Não se trata, portanto, de simples inexatidão terminológica, mas de irregularidade sanável da capacidade processual, uma vez que o adolescente deveria ter participado da outorga do mandato, assistido por sua genitora. Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação ou da capacidade processual, deve ser concedido prazo razoável para que o vício seja sanado. A necessidade de regularização, contudo, não impede a apreciação imediata da tutela de urgência, por se tratar de providência destinada a evitar prejuízo decorrente da continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar. 3. Da tutela provisória de urgência A parte autora afirma ser titular do BPC/LOAS nº 229.168.834-5 e possuir deficiência decorrente de sequelas neurológicas. Sustenta desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e afirma que nem ela nem sua genitora manifestaram consentimento para sua celebração. Alega que a operação foi registrada quando contava apenas 15 anos de idade e que, em decorrência dela, são realizados descontos mensais de R$ 455,00 sobre seu benefício assistencial. Requer, por isso, a imediata suspensão das consignações, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato impugnado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não produza efeitos irreversíveis. O extrato de empréstimos consignados juntado no evento 1, EXTR8 , demonstra a inclusão do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX em 01/04/2025, com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 455,00, mediante descontos incidentes sobre o BPC/LOAS nº…
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