Processo 0036523-03.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036523-03.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036523-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIS BELO CALADO RÉU: ALEXSANDRO OLIVEIRA VASCONCELOS SILVA, KENIA LIZANDRA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA Vistos... Depois de sentenciado o processo acima referido as partes, ANDRE LUIZ BELO CALADO, ALEXSANDRO OLIVEIRA VASCONCELOS SILVA e KENIA LIZANDRA SILVA VASCONCELOS, identificados no feito, ingressaram com uma petição de ID 238520102 apresentando os termos do ajuste celebrado entre as partes e requereram a homologação do mesmo. Foi o que entendi de importante a relatar. Passo aos fundamentos. De fato, numa rápida interpretação literal, seja quanto ao art. 494, seja quanto ao art. 505, ambos do NCPC, a ideia que se tem é a de que o juízo, após publicada a sentença de mérito, acabaria o ofício jurisdicional. Em princípio, conclusão absolutamente correta. Resta, contudo, saber se isso realmente se aplica à hipótese em que as partes celebram um acordo extrajudicial e apresentam o instrumento para fins de homologação. Creio que não se aplica. Explico. A moderna função social do processo ressalta a importância da autocomposição na solução dos conflitos, a exemplo do inciso V do art. 139 do CPC, quando diz que o juiz dirigirá o processo competindo-lhe tentar, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais e, também do que acontece com o estabelecido no art. 57 da Lei 9099/95 que, relativamente a esta disposição, é também aplicável ao Juízo Comum. E o que reza esse último artigo? Que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título judicial. Enfim, percebeu o legislador que a composição amigável é forma alternativa mais adequada para a solução de conflitos, na medida em que o processo judicial não resolve, via de regra, o conflito em si, mas tão somente a lide. Logo, forçoso concluir a perfeita possibilidade de homologação de acordo extrajudicial no juízo competente, mesmo após sentença de mérito. Vejamos a jurisprudência: “Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após a sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC/73”(STJ.5a Turma – Resp 50.669.7.SP, rel Min. Assis Toledo, j. 8.3.95, deram provimento parcial, v.u., DJU 27.3.95, p. 7.179) In, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – Theotonio Negrão – 30a edição – Editora Saraiva - nota 6 ao art. 471. De conseguinte, à falta de violação ao já citado art. 505 do CPC vigente e atenta a moderna função social do processo bem como a todos os fundamentos - - doutrinário, jurisprudencial e legal - - aqui exposto, HOMOLOGO o acordo, celebrado entre os litigantes, a fim de que os jurídicos e legais efeitos sejam efetivamente produzidos. Publique-se. Ante o art. 1000 do CPC, arquive-se. P.I. RECIFE, 30 de abril de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam

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