Processo 0036523-08.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036523-08.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036523-08.2025.4.05.8100 APELANTE: CAIO DE MESQUITA ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. FIES. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA LIDE CONFIGURADO. CONTRATO CELEBRADO EM 2014. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ZERO PREVISTA NA LEI N. 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. LEGALIDADE DA TAXA DE 3,4% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Ressarcimento ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, por meio do qual objetivava que lhe fosse reconhecido o direito ao zeramento dos juros, apenas relativamente às parcelas contratuais supervenientes ao início de vigência da Lei n. 13.530/2017, o reajuste contratual, nos termos da Portaria n. 2.016/2019, para aplicação da taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil, bem como o reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela PRICE. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros real zero prevista no art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, pode ser aplicada a contratos de FIES celebrados antes do primeiro semestre de 2018; (ii) estabelecer se é legal a taxa de 3,4% ao ano fixada no contrato firmado em 2014, à luz da legislação e das resoluções do CMN; (iii) determinar se são válidas a capitalização mensal de juros e a adoção da Tabela Price, bem como se há direito ao reequilíbrio contratual e à restituição de valores. 3. A UNIÃO possui interesse jurídico na lide, pois é responsável, por meio do Ministério da Educação, pela formulação e normatização da política pública do FIES e das condições legais do programa. 4. A Lei n. 13.530/2017 estabelece, nos arts. 5º, 5º-A e 5º-C da Lei n. 10.260/2001, distinção objetiva entre contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e aqueles firmados a partir do primeiro semestre de 2018, mantendo as condições originárias dos contratos pretéritos e prevendo taxa de juros real zero apenas para os novos financiamentos. 5. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 5º-A, 5º-C e 5º, §10, da Lei n. 10.260/2001 revela que o legislador adotou critério temporal prospectivo, sem autorizar a retroatividade da taxa zero aos contratos anteriores, ainda que para alcançar parcelas vincendas. 6. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois a diferenciação legal funda-se em critério objetivo temporal, aplicável a contratos celebrados sob regimes jurídicos distintos. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é descabida a retroação de juros minorados no âmbito do FIES, inclusive para alcançar parcelas vincendas (AgInt no REsp 1.682.601/SP; AgInt no REsp 1.520.381/SP). 8. O contrato celebrado em 15/07/2014 prevê taxa efetiva de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, em conformidade com o art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001 e com as Resoluções CMN n. 4.432/2015 e n. 4.974/2021, que consolidam a taxa de 3,40% ao ano para…

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