Processo 0036527-26.2019.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036527-26.2019.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0036527-26.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANGELO JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual o cessionário requer a habilitação nos autos e o registro da cessão de crédito relativa ao precatório expedido no presente cumprimento de sentença. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, já houve a expedição do ofício requisitório de precatório, circunstância que altera o procedimento a ser observado para fins de registro da cessão, pois incide na hipótese o disposto no art. 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que assim preconiza: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. Dessa forma, uma vez expedido o precatório, a competência para análise e eventual registro da cessão passa à Presidência do Tribunal, não mais ao juízo da execução. Assim, o pedido formulado pelo cessionário não pode ser apreciado nestes autos, devendo ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, nos autos do respectivo precatório. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o requerente para que promova o requerimento de registro da cessão perante o Presidente do Tribunal, nos autos do precatório, nos termos do art. 45 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Após, retornem ao arquivo. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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