Processo 0036531-91.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036531-91.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036531-91.2025.4.05.8000 APELANTE: EPITACIO MENDES SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. REVISÃO DE ATOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença denegatória da segurança em ação mandamental impetrada para obter a revisão de atos de correção de prova prático-profissional em matéria de Direito Administrativo, referente ao 43º Exame de Ordem Unificado. 2. O impetrante alegou que as suas respostas apresentavam correspondência com os quesitos exigidos no espelho oficial e apontou erro material na atribuição das notas. 3. O juízo de primeiro grau denegou a ordem com fundamento no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por entender que o controle jurisdicional restringe-se ao exame da legalidade formal do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário possui competência para sindicar o ato de correção de prova prático-profissional em Exame de Ordem Unificado quando o candidato alega a existência de correspondência jurídica entre a resposta formulada e as diretrizes fixadas no espelho oficial de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 6. O controle de legalidade deferido ao Judiciário restringe-se a nulidades formais, erro material manifesto de contagem de pontos ou descompasso entre o conteúdo exigido e o programa previsto no edital do certame. 7. O espelho de correção da Questão 1 estabeleceu como diretriz de correção a resposta positiva atrelada à fundamentação legal do artigo 49-A, § 6º, III, da Lei nº 9.784/1999, mas o candidato iniciou a manifestação por escrito de forma textualmente negativa. A determinação de equivalência entre respostas com premissas conclusivas opostas configuraria reavaliação dos critérios de pontuação e do rigor técnico da banca examinadora, conduta vedada ao Poder Judiciário pelo princípio da separação dos poderes. 9. O espelho de correção do quesito 10 da prova prático-profissional exigiu a abordagem dos princípios da moralidade ou da impessoalidade sob a égide do artigo 37, caput, da Constituição Federal ou do artigo 2º da Lei nº 4.717/1965, mas o examinando fundamentou a resposta na Lei nº 8.429/1992. A aferição da suficiência jurídica de fundamentação baseada em diplomas diversos do exigido constitui matéria reservada ao mérito da avaliação técnica da banca examinadora. 10. O espelho de correção do item 11-B condicionou a pontuação à formulação expressa de pedido de ressarcimento ao erário na Ação Popular, mas o candidato limitou-se a formular requerimentos de natureza anulatória e pedidos formais de estilo. A pretensão de obter pontuação por…

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