Processo 0036535-67.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0036535-67.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036535-67.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ IVO ALVES PINHEIRO em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS em Recife/PE, objetivando provimento judicial que determine a imediata reabertura do processo administrativo nº1032232124 que indeferiu o pleito de Auxílio por incapacidade temporária. Narra, em síntese, que realizou o requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade- sob número de protocolo n. 927085983, em 04/05/2026, porém o INSS indeferiu o pleito, desconsiderando que a impetrante está internada em hospital, sem previsão de alta. Almeja a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora realize as providências necessárias a realização de perícia presencial no hospital ou telepresencial, a fim de analisar o estado e documentos da impetrante, que se encontra internada no hospital. Junta documentos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço o mandado de segurança é remédio constitucional que exige direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não se mostrando compatível com o rito célere do 'mandamus' a dilação probatória, possível apenas no rito comum. Para além, é necessário também demonstrar o cumprimento das condições da ação, sendo o interesse de agir, imprescindível em qualquer demanda, verificado apenas quando se reúne três premissas: utilidade, necessidade e a adequação. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando a parte demonstra que o proveito perseguido só é alcançável por meio dele. Já a adequação da via eleita seria a necessidade de a parte escolher o meio processual adequado aos seus propósitos. No caso sob análise, entendo ser a impetrante carecedora da ação, por lhe faltar interesse de agir por inadequação da via eleita. Explico. Ao compulsar os autos, observa-se que o impetrante pretende a reabertura do processo administrativo que culminou com o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade temporária. Ocorre que dito pedido requer instrução probatória ampla para demonstrar se, de fato, o indeferimento do benefício foi indevido, o que não se mostra consentâneo com a via estreita do mandado de segurança. A propósito, é sabido que o mandado de segurança constitui processo sumário documental, ou seja, modalidade de tutela diferenciada e previsão típica contra ato de autoridade, segundo previsto no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88. Deste modo, o procedimento abreviado do mandado de segurança tem como pressuposto que a petição inicial seja instruída com a prova pré-constituída do fato constitutivo do direito do impetrante (art. 331, inc. I, do CPC). Sublinhe-se que o requisito dispõe de matriz constitucional, conforme previsto no art. 5º, inc. LXIX, da CF/88, isto é, a locução "direito líquido e certo" indica, quer no regramento constitucional, quer no plano da lei ordinária (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009), o pressuposto da produção liminar de prova documental, ou seja, a petição inicial deverá ser instruída com todos os elementos de prova (art. 6º, caput), sob…

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