Processo 0036538-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036538-67.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036538-67.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800899-38.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00446066 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MATEUS DA SILVA CORRÊA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n° 0036538-67.2026.8.19.0000 (ref. Processo originário n° 0800899-38.2026.8.19.0037) IMPETRANTE: Rafael Martins Meressi, Defensor Público PACIENTE: Mateus da Silva Corrêa AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Nova Friburgo/RJ Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO DECISÃO 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Mateus da Silva Corrêa, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois há nos autos flagrante excesso de prazo ante a designação de AIJ em continuação pela insistência de o MP na oitiva da testemunha policial militar, bem como há constrangimento ilegal em decorrência de fundamentação inidônea para o decreto prisional, eis que as anotações da FAC do paciente são pretéritas ao fato que se apura nesse processo, além de ser imprestáveis para embasamento de fundamento de risco de reiteração criminal. 2. É o relatório. VOTO 3. Não merece acolhida o pedido de concessão de liminar, pois no que diz respeito ao argumento de excesso de prazo em razão de o Ministério Público ter se manifestado, na data de ontem em AIJ, pela necessidade da oitiva da testemunha policial militar que está de férias. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese, já que o réu encontra-se preso de 31 de janeiro de 2026 e o processo desde o recebimento da denúncia até o presente momento vem tramitando de forma regular, sendo certo que a instrução se avizinha de seu fim. 5. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A QUESTÃO NESTE RECURSO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A irresignação concernente à suposta inidoneidade do decreto de prisão preventiva não foi sequer conhecida no acórdão recorrido, pois o…

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