Processo 0036543-97.2013.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036543-97.2013.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036543-97.2013.8.17.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF RECORRIDO: NYMPHA MUNIZ DE ALENCAR e VINICIUS MUNIZ RAMOS DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 53491965), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 49681827), que negou provimento à Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 52679815, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos novos em apelação quando não comprovado motivo de força maior que tenha impedido sua apresentação em primeiro grau, especialmente quando se referem a fatos ocorridos antes da prolação da sentença. 2. Não se configura coisa julgada quando ausente similitude entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme estabelece o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. A ação que versa sobre revisão de aposentadoria complementar não se confunde com ação posterior que busca a revisão de pensão por morte, ainda que exista relação entre os benefícios, pois são prestações autônomas, com titulares diferentes e regramentos próprios. 3. A qualidade de sucessores processuais para recebimento de valores devidos ao falecido até a data do óbito não se confunde com a condição de beneficiários de pensão por morte, que constitui benefício próprio. 4. Não caracteriza perda superveniente do objeto a alegação de implementação da revisão da pensão quando tal fato não foi alegado em contestação, sendo suscitado apenas em sede recursal, com juntada extemporânea de documentos não submetidos ao contraditório na instância de origem. 5. Apelação impovida. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria o art. 1.022 do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Em sequência, suscita ofensa aos arts. 493 e 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal ignorou a prova de um pagamento feito na Justiça do Trabalho em 2014, fato que eliminaria o interesse no processo atual. Por fim, indica afronta aos art. 485, inciso V, e 110, do CPC, defendendo a existência de coisa julgada, pois a sucessão processual na ação trabalhista teria tornado as partes e os pedidos idênticos. Contrarrazões de NYMPHA MUNIZ DE ALENCAR e VINICIUS MUNIZ RAMOS DE ALENCAR (Id. 54705118). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do presente recurso. - DA NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. De início, registro que o caso envolve pedido de revisão de benefício de previdência complementar fechada devido a reflexos de parcelas trabalhistas. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui teses…

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