Processo 0036545-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036545-59.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036545-59.2026.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0804335-89.2024.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00446146 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: PABLO KAUAN DA SILVA RIBEIRO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA CORREU: THALYSON EDUARDO MARTINS ALVES DE PAULA CORREU: WANDERSON GABRIEL ATHALIBA TEIXEIRA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0036545-59.2026.8.19.0000 Impetrante: Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Pablo Kauan da Silva Ribeiro Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2 Vara da Comarca de Valença Corréu: Thalyson Eduardo Martins Alves de Paula Corréu: Wanderson Gabriel Athaliba Teixeira Relator: Desembargador Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Pablo Kauan da Silva Ribeiro, denunciado pela prática da conduta prevista nos arts. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e 311, § 2º, III, do Código Penal. Sustenta a Impetrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que a instrução foi encerrada em julho de 2025 e que a demora subsequente decorreu exclusivamente da espera por laudos periciais que se revelaram infrutíferos. Alega, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o Ministério Público requereu a absolvição do Paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, remanescendo apenas a imputação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, cuja eventual condenação permitiria regime mais brando e substituição da pena. Sustenta também ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e indevida utilização de outro processo criminal em curso para justificar a manutenção da custódia. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão Conclusos, decido: A liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência. Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Compulsando-se os autos, destacam-se os trechos do decisum que converteu a prisão em preventiva proferida em 16.11.2024, e que esclarecem a dinâmica dos fatos (id. 156668309, autos originários nº. 0804335-89.2024.8.19.0064): "[...] Na sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as regras legais, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Passo a análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos termos do artigo 310 do CPP. No caso em tela, o registro de ocorrência policial narra: "Relata o comunicante policial civil MARCELO CARLOS que na data de ontem 13/11/2024, por volta das 17h30min, soube de um homicídio…

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