Processo 0036546-68.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Impetrante Sergio Pereira dos Santos EPP, em face da Sentença prolatada à mov. 30.1, exarada nos autos de ação em epígrafe. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à mov. 56.1, apresentadas pela parte Impetrada, que pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a respeitável decisão, ante qualquer vício na sentença que desse ensejo aos embargos declaratórios. É o relatório. JULGO. Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Para melhor compreensão, impende citar as palavras do professor Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª Ed. LumenJuris, 2009, p. 516). Ademais, o art. 1.022 do CPC é claro ao aduzir sobre os embargos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. A embargante aduz que a Sentença testilhada deve ser modificada, sustentando, em síntese: a) que o juízo deixou de analisar o Parecer Jurídico PGE nº 0011/2022-PMA/PGE, o que configuraria chancelar um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da Administração Pública; e b) que houve omissão crucial quanto à existência de registro de parcelamento do solo para fins urbanos averbado na matrícula do imóvel, fato que, à luz do art. 19 do Código Florestal, extinguiria a obrigação rural. Contudo, analisando detidamente as razões invocadas pelo Embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios sucitados. A alegação de omissão por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não prospera. Cumpre-se mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a rebater, um a um, os documentos ou pareceres juntados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi estritamente observado na sentença. Ademais, o Embargante sustenta comportamento contraditório da Administração em relação ao Parecer Jurídico da PGE. Contudo, a sentença embargada ancorou-se em documento específico e superior à manifestação genérica em pareceres: o Ofício nº 73654/2024/SR(AM)G/SR(AM)/INCRA. Como restou consignado no decisum, o órgão federal atestou expressamente a existência de Título Definitivo sob Condição Resolutiva pendente de análise, tornando "inviável a descaracterização deste imóvel rural". Um parecer genérico da PGE sobre áreas loteadas não tem o condão de…
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