Processo 0036550-20.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0036550-20.2024.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0036550-20.2024.8.17.2001 AUTOR: GUSTAVO JOSE CAVALCANTE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO) referente a TRÊS decênioS. SENTENÇA de procedência. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR FORÇA DO ART. 496, INC. i DO CPC. CONDENAÇÃO CUJO VALOR É APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1794774/PR. precedente tjpe. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA GUSTAVO JOSE CAVALCANTE, policial militar da reserva remunerada, propôs a presente ação ordinária de nº 0036550-20.2024.8.17.2001 em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, com o objetivo de obter o pagamento dos valores pertinentes a licença especial (licença-prêmio), referentes a três decênios, que aduz não ter sido gozado ou mesmo utilizada como tempo de serviço para a aposentadoria. Por meio da sentença ID 59273777 o juízo de origem julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: ”(...) Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar os demandados ao pagamento, em favor do demandante, de indenização correspondente à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado, a saber: 18 (dezoito) meses, relativos ao primeiro, segundo e terceiro decênios. O valor deverá ser calculado com base na última remuneração integral do autor antes da aposentadoria, incidindo atualização monetária pela tabela ENCOGE desde a data em que o pagamento era devido (data da aposentadoria - 30/03/2019) e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá incidência, uma única vez, da taxa Selic, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Isento o Estado de Pernambuco de custas em razão da confusão patrimonial. Outrossim, condeno os demandados no ônus da sucumbência. Todavia, diante da necessidade de liquidação posterior do julgado a fim de que se verifique o real proveito econômico obtido pelo suplicante na presente actio, deixo para fixar o percentual devido a título de honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, ao teor do que determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária ciência ao MP. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida. ” Opostos embargos de declaração pela parte Ré, a referida sentença foi integrada por meio da decisão ID 59273781, no seguinte sentido: “(...) Na hipótese dos autos, razão assiste ao embargante, eis que, não foram observados, por este juízo, os critérios adequados para a fixação dos índices de juros e correção monetária. Assim, a sentença deve ser corrigida para aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora definidos pelo TJPE para as condenações impostas à Fazenda Pública. "Isto…

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