Processo 0036556-95.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0036556-95.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : SANDRA REGINA VALEIJO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SAÚDE. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007. ADI Nº 4013/STF. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO PCCR DA SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 2.670/2012. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 494/STF. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, ao conferir efeitos infringentes em julgamento anterior, determinou a implantação por tempo indeterminado do reajuste remuneratório de 25% na folha de pagamento da servidor, com fundamento na Lei Estadual nº 1.861/2007, restaurada por força da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.868/2007 no julgamento da ADI nº 4013 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a limitação temporal dos efeitos financeiros do reajuste de 25% diante da superveniência da Lei Estadual nº 2.670/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde; e (ii) estabelecer se subsiste obrigação de fazer consistente na implantação permanente do reajuste em folha de pagamento após a reestruturação remuneratória da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste remuneratório de 25% aos profissionais da saúde, cuja eficácia foi restabelecida em razão da declaração de inconstitucionalidade da revogação promovida pela Lei Estadual nº 1.868/2007 no julgamento da ADI nº 4013/STF. 4. A superveniência da Lei Estadual nº 2.670/2012 instituiu novo regime jurídico remuneratório para os servidores da saúde estadual, com novas tabelas e critérios de evolução funcional, revogando expressamente a estrutura anterior. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 494 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a sentença que reconhece percentual remuneratório perde eficácia diante da superveniente incorporação definitiva do acréscimo por reestruturação da carreira. 6. O Tema nº 24 de Repercussão Geral do STF estabelece inexistir direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade nominal de vencimentos. 7. O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, consolidou entendimento de que os efeitos financeiros do reajuste de 25% limitam-se ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012. 8. A jurisprudência uniforme desta Corte reconhece que a manutenção autônoma do reajuste de 25% após o advento do novo PCCR configura indevida ultratividade de norma remuneratória revogada e acarreta bis in idem incompatível com o poder de reorganização administrativa da Administração Pública. 9. A obrigação de fazer consistente na implantação permanente do reajuste em folha revela-se incompatível com a atual estrutura remuneratória da carreira, subsistindo apenas eventual obrigação de pagar diferenças retroativas referentes ao período…
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