Processo 0036558-41.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036558-41.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036558-41.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036558-41.2019.8.27.2729/TO APELANTE : ANTONIA ANDRADE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOEL RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO005052) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIA ANDRADE LIMA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação nº 0036558-41.2019.8.27.2729. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou falha na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, supostos saques indevidos, aplicação incorreta dos índices de remuneração e inconsistência entre os valores registrados na conta PASEP e aqueles efetivamente disponibilizados. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Interposta apelação pela parte autora, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência da demanda, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma específica e individualizada, a ocorrência dos alegados desfalques, saques indevidos ou erro na remuneração da conta. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 78, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. MÁ GESTÃO. SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES VINCULANTES. IRDR Nº 03/TJTO E TEMA 1300/STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta má gestão de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), consubstanciada em saques indevidos e aplicação de incorretos índices de remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir a quem compete o ônus de provar a irregularidade dos saques e da remuneração da conta PASEP; e (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo a justificar a reforma da sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, devendo o ônus da prova seguir a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, conforme tese firmada no IRDR nº 03/TJTO. 4. A remuneração dos saldos das contas PASEP deve observar a legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los por indexadores diversos (como o IPCA) a pedido da parte. A ausência de prova da aplicação incorreta dos índices legais pelo banco gestor impede o acolhimento da pretensão de recomposição de valores. 5. Nas ações que contestam saques em conta PASEP, o ônus de provar a irregularidade de pagamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG) é do titular, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme tese fixada no Tema…

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