Processo 0036559-50.2024.8.27.2729

TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0036559-50.2024.8.27.2729
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0036559-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR : KELLY VANESSA SANTANA ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCIMARA DE SOUSA CARVALHO (OAB MG147652) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por KELLY VANESSA SANTANA ARAUJO em face de BANCO BRADESCARD S.A. Aduz o requerente que, em síntese, possuir relação contratual com o requerido referente ao cartão de crédito desde junho de 2022, com limite de R$ 2.090,00. Sustenta que não recebeu cópia do contrato assinado quando da contratação e não recebe as faturas mensais, recebendo apenas código de pagamento e valor total. Afirma ter realizado diversas tentativas administrativas para obter o contrato e as faturas mês a mês, com  reclamação no PROCON em 01/07/2024, reclamação no BACEN em 24/07/2024 e registro no consumidor.gov.br em 02/08/2024. Como resposta, a ré teria fornecido apenas contrato genérico sem assinatura e algumas faturas isoladas  referentes a 07/2022, 08/2022, 10/2022 e 02/2023, permanecendo pendente a entrega do contrato assinado e das demais faturas desde 06/2022 até o mês atual. Ao final requer: e) Ao final, seja julgado procedente o pedido para compelir a parte demandada a promover a imediata exibição do contrato 19974664305130, assim como as faturas mensais desde junho de 2022 até o presente mês/ano, CARTÃO DE CRÉDITO CASAS BAHIA VISA PLATINUM, 427167xxxx3011, data de abertura 0806/2022, sob pena de se reputar como verdadeiros os fatos relativos à contratação, sem prejuízo da fixação de multa decorrente do art. 403 do CPC; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. Devidamente citada a requerida apresentou contestação no evento 18 onde requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no evento 24. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, permitindo-se o julgamento antecipado. 2. DO MERITO Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da parte requerida em exibir os documentos pleiteados pela autora. De início, impende esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto no Código de Processo Civil, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes do CPC. Vejamos o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo…

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