Processo 0036568-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036568-05.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0000921-57.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00446453 AGTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BENTO OAB/RJ-075373 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MARCO ANTÔNIO DUARTE ADVOGADO: LILIAN DE CASTRO CAMPOS OAB/RJ-131568 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0036568-05.2026.8.19.0000 Agravante: CARLOS HENRIQUE DUARTE Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo Originário n° 0000921-57.2017.8.19.0066 Juízo de Origem: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS HENRIQUE DUARTE contra decisão que, nos autos de inventário, homologou os cálculos do ITCMD, rejeitou as impugnações quanto à incidência do tributo e ao valor atribuído ao imóvel integrante do acervo e determinou a apresentação de comprovante de recolhimento do imposto no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. A decisão agravada, constante do id. 287 do processo originário, foi proferida nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de impugnações apresentadas pelo herdeiro MARCO ANTONIO DUARTE, às fls. 273/274, e pelo Inventariante, às fls. 276/277, em face dos cálculos elaborados pelo Contador Judicial às fls. 263/264, tendo o primeiro sustentado a não incidência do ITCMD sobre o imóvel adquirido originariamente por usucapião e o segundo se insurgido contra o valor atribuído ao bem no auto de avaliação. Sobreveio manifestação da Fazenda Estadual às fls. 280, pugnando pela homologação dos cálculos e recolhimento do tributo. No tocante à insurgência do herdeiro quanto à incidência do ITCMD sobre o imóvel objeto da matrícula descrita nos autos, verifica-se que a tese deduzida não comporta acolhimento. Com efeito, a circunstância de o bem ter sido originariamente adquirido por meio de usucapião não afasta sua posterior sujeição à tributação decorrente da transmissão causa mortis. A aquisição originária da propriedade pelo "de cujus", reconhecida em ação de usucapião, apenas impede a incidência do tributo naquele específico momento aquisitivo, inexistindo, então, transmissão patrimonial tributável. Diversamente, o fato gerador ora em análise decorre da transmissão hereditária do bem aos sucessores em razão do óbito da autora da herança, hipótese expressamente abrangida pela incidência do ITCMD. Assim, a natureza originária da aquisição anterior não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto na sucessão "causa mortis", inexistindo fundamento jurídico para exclusão do imóvel do monte inventariado ou da base de cálculo tributária. De outro lado, igualmente não prospera a impugnação do Inventariante quanto ao valor atribuído ao imóvel. Isso porque a questão já foi expressamente apreciada na Decisão de fls. 245, que indeferiu o pedido de nova avaliação e homologou os autos de avaliação de fls. 225 e 227, ao fundamento de que a avaliação foi regularmente realizada por Oficial de Justiça Avaliador, dotado de fé pública,…
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