Processo 0036569-08.2007.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036569-08.2007.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0036569-08.2007.8.17.0001 Embargantes: Amalita Maria Costa Lima Cavalcanti e Outros Embargado: Banco do Brasil S.A. Origem: Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Carlos Fernando Arias Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração ID 57904608, opostos por Amalita Maria Costa Lima Cavalcanti e Outros em face da decisão de ID 57524453, que determinou o sobrestamento do recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam os Embargantes que a decisão embargada seria omissa quanto ao fato de que, no presente feito, inexiste controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, uma vez que a sentença de 1º grau já fixou o índice de 42,72% a título de expurgos do Plano Verão, restando pendente apenas a apuração aritmética do valor devido, e que o recurso de Apelação interposto pelo Embargado sequer devolveu a esta Câmara a matéria relativa à liquidação prévia, cingindo-se à prescrição dos juros remuneratórios, à ilegitimidade de parte e aos critérios de correção monetária. Requerem, ainda, prioridade de tramitação, ante a idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos de três das Embargantes e o estado de saúde de uma delas, acometida de neoplasia maligna, conforme laudo médico anexado. O Embargado apresentou contrarrazões em ID 59188795, arguindo o descabimento dos Embargos de declaração, ao fundamento de que a real pretensão dos Embargantes seria a reforma do decisum, para o que o instrumento processual adequado não seria os Embargos de declaração, dada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Sustenta que não há na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. É o relatório. Decido. I – Da preliminar de descabimento dos Embargos de Declaração Assiste parcial razão ao Embargado quanto à imprecisão técnica da via eleita. De fato, a insurgência contra decisão monocrática do Relator que se destina, em sua essência, à reforma do próprio conteúdo decisório, e não à mera correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022 do CPC), processa-se, a rigor, por meio de Agravo Interno (Art. 1.021 do CPC), a ser submetido ao órgão colegiado. Todavia, no caso concreto, a insurgência deduzida pelos Embargantes centra-se na alegação de que a decisão sobrestativa não teria examinado a pertinência concreta do Tema n.º 1.169 do STJ às razões recursais efetivamente devolvidas a esta Câmara — argumento que, ao menos em juízo preliminar, comporta-se como omissão quanto a ponto sobre o qual o Relator deveria pronunciar-se de ofício, o que, na prática, revela a intenção de reforma da decisão, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC. Nesse contexto, estando a petição interposta dentro do prazo, e não havendo qualquer prejuízo ao contraditório, já exercido amplamente pelo Embargado em suas contrarrazões, impõe-se o recebimento das razões deduzidas pelos Embargantes independentemente da nomenclatura atribuída à peça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO…

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