Processo 0036575-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036575-94.2026.8.19.0000 Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0010051-85.2022.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00446578 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: NEDIA DE OLIVEIRA REP/P/S/FILHA NEIRILVA DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BONACORCE CARMONA OAB/RJ-001666 Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0036575-94.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGRAVADO: NEDIA DE OLIVEIRA REP/P/S/FILHA NEIRILVA DE OLIVEIRA AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, em face da r. decisão do juízo a quo, id. 1120, que deferiu o pedido de bloqueio de verba pública, para manutenção da prestação de serviços na modalidade "home care" proferida nos seguintes termos: "1 - Id. 1079: cuida-se de questão urgente relativa a pedido de bloqueio de valores para manutenção da prestação de serviços na modalidade "home care". 2- O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, requerendo que a autora esclarecesse a real localização da empresa e que o Município apresentasse o relatório de visitas do PMC (id. 1097). 3- A autora informou o novo endereço da empresa (ids. 1104/1106) 4 - O Município apresentou informações sobre o "Programa Melhor em Casa" esclarecendo que o referido programa não realiza atendimento em caráter de "home care", tampouco é responsável pela avaliação para esse tipo de assistência, e que o programa tem como principal objetivo a desospitalização de pacientes de média e alta complexidade, incluindo aqueles em cuidados paliativos, oncológicos ou não (ids. 1100/1101). 5 - O Ministério Público requereu a intimação da empresa "Mais Vida Home Care Ltda." no endereço indicado pela autora no id. 1104 e a intimação do Município para que proceda ao depósito dos honorários periciais (id. 482), bem como apresente o relatório de visitas do PMC (id. 1113). 6- Em que pese os argumentos apresentados pelo Ministério Público, analisando-se os autos, verifica-se que a tutela foi concedida com base em laudo médico, onde foram indicadas as terapias necessárias à manutenção da saúde da autora. 7- Diante da comunicação de ausência de fornecimento do tratamento, do estado de saúde da autora e da urgência que se apresenta, para a preservação da vida da autora, requisite-se a busca e apreensão eletrônica no valor de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais), suficiente ao custeio de três meses de tratamento, preferencialmente na conta indicada pelo réu, com a transferência do valor à conta do ente particular indicado (id. 1117/1118). 8 - À autora para que preste contas da utilização do valor em trinta dias na forma do artigo 13, parágrafo 2º, da Recomendação CNJ 146/23. 9 - Sem prejuízo, atenda-se o Ministério Público, com urgência (id. 1113)." Em suas razões, alega a parte ré, em síntese, que o Município dispõe do "Programa Melhor em Casa", cujos requisitos estão estabelecidos na Portaria 825/2016 e pelo Tema 106 do STJ. Por …
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