Processo 0036576-28.2018.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036576-28.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236695109, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Volvendo-me à última petição dos autos, denoto que razão assiste ao espólio postulante, pelo que passo à explanar. O exequente aponta erro material na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, e pleiteou expedição de alvará complementar no valor de R$ 2.000,00 a título de astreintes. Anote-se que a análise dos autos revela que a parte executada realizou depósito judicial no montante total de R$ 41.134,86, composto de R$ 39.134,86 referentes ao débito principal e R$ 2.000,00 depositados a título de astreintes. A sentença, ao determinar a expedição dos alvarás, fixou o valor de R$ 32.841,84 em favor da parte autora, deduzindo os honorários de R$ 4.193,02 destinados aos patronos da exequente e os de R$ 2.100,00 devidos à parte executada, o que totalizaria, do valor principal de R$ 39.134,86, o saldo de R$ 32.841,84. Contudo, o montante das astreintes, no valor de R$ 2.000,00, devidamente depositado e reconhecido como devido, não foi computado na base de cálculo do alvará expedido em favor do espólio. O erro é evidente e de natureza material, corrigível a qualquer tempo, porquanto não houve julgamento acerca da destinação das astreintes, mas mero equívoco aritmético na consolidação dos valores a serem levantados. O crédito encontra-se integralmente depositado nos autos, é líquido, certo e incontroverso quanto à sua titularidade, não havendo qualquer razão jurídica para que o espólio deixe de recebê-lo. A alegação da parte executada, no sentido de que a execução estaria extinta por quitação integral e que seria inviável a adoção de qualquer medida posterior, não prospera neste ponto. A extinção declarada na sentença pressupôs justamente o pagamento integral de todos os valores devidos, incluídas as astreintes. Se o alvará foi expedido a menor por omissão de cálculo, a correção do erro não implica reabertura da execução, mas simples adequação do título ao que já foi reconhecido como devido na própria sentença. Ante o exposto, reconheço o erro material na sentença e determino a retificação do valor do alvará da parte exequente para R$ 34.841,84, com a expedição de alvará complementar no valor de R$ 2.000,00, correspondente às astreintes já depositadas e não incluídas no cálculo anterior, em favor da parte exequente. Observe-se os demais termos da sentença. Feito, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036576-28.2018.8.17.2001
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