Processo 0036576-40.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036576-40.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas. Na narrativa fática, o Autor afirma ser pessoa de condição humilde e zelar pela preservação de seu nome e reputação creditícia. Sustenta que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido com restrição de crédito decorrente de anotação promovida pela Ré em 2 5/0 2 /2 0 2 5, referente a suposto débito no valor de R$ 110,69, vinculado ao contrato nº GSM0265319287743. Aduz, entretanto, que desconhece completamente a contratação mencionada, não tendo firmado qualquer relação jurídica com a Ré, razão pela qual reputa indevida a negativação. Afirma que tal restrição lhe causou abalo concreto, com impedimento de acesso ao crédito e prejuízos à sua honra objetiva perante o mercado. No plano jurídico, o Autor fundamenta sua pretensão na inexistência de relação jurídica válida, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da Ré pelos 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a aplicação da teoria do risco do empreendimento. Defende a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência, competindo à Ré comprovar a regularidade da contratação. Argumenta também que a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Sustenta, ainda, que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, formula pedidos no sentido de: concessão dos benefícios da justiça gratuita; deferimento de tutela provisória para determinar a suspensão/remoção da inscrição restritiva; inversão do ônus da prova; e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00. Decisão (mov. 13.1), em que a inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, bem como deferida a tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 23.1), em que preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, a Ré assevera que há efetiva relação jurídica entre as partes, decorrente da contratação de plano de telefonia móvel “TIM Black B Light 8.0”, ativado em 20/03/2023, em loja física, com fornecimento de documentos pessoais e assinatura contratual pelo Autor. Afirma que houve utilização regular dos serviços, histórico de pagamentos e permanência no plano por período considerável, circunstâncias que, segundo sustenta, afastam a alegação de desconhecimento ou fraude. Aduz, ainda, que o endereço cadastral da 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 contratação coincide com o informado na inicial, bem como que houve envio de notificações de cobrança e inexistência de qualquer tentativa administrativa prévia de contestação por parte do Autor. A Ré acrescenta que a controvérsia foi solucionada administrativamente, com o cancelamento do serviço, inexistindo, na…

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