Processo 0036577-06.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0036577-06.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.718,81 Autor(s): HILDA DIAS VIANA representado(a) por MARA RUBIA DIAS GODOY VIANA MARA RUBIA DIAS GODOY VIANA Réu(s): Banco do Brasil S/A PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 15 opostos pelo PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 09/06/2026 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item ‘3’ da decisão de seq. 8 aponta os motivos que justificaram a multa diária e o item ‘1’ da mesma decisão estabelece de forma clara o início e o período de cumprimento da decisão. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. Filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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