Processo 0036578-94.2017.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036578-94.2017.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036578-94.2017.4.02.5101/RJ APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IBAMA. MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 2º. FATO TAMBÉM CONSTITUI CRIME. PRAZO CÓDIGO PENAL. 2 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDAS.  RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.  1. Trata-se de apelação interposta pela autora, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 15/04/2021, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 02022.000932/2008-95, de declaração de sua nulidade pela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 510.260-D e de redução do valor da multa aplicada. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.   2. Inicialmente, a apelante apresentou pedido de desistência da ação, unicamente, em relação à exigibilidade dos débitos relativos ao Auto de Infração nº 510.260-D. Assim, o §5º do art. 1º da Lei 13.494/17 dispôs que,  "para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD" . Logo, a discussão se resumirá a analisar a legalidade do procedimento administrativo a fim de afastar reincidências futuras. 3. O art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal apure o cometimento da infração e proceda ao lançamento. Esse é o prazo de prescrição administrativa (decadência). Precedentes:  STJ/AgInt no REsp 1.735.081/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2019; e STJ/REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010.   4. Já a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, desse diploma legal, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de três anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.   5. Outrossim, seu parágrafo 2º prevê que o prazo aplicável será o previsto na legislação penal, quando a conduta apurada configurar crime. Com efeito, nos casos em que a conduta também constituir crime, deve-se utilizar o prazo prescricional previsto no Código Penal, mesmo que a aplicação desse prazo seja menor que os cinco anos previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento desta Corte Regional:  (TRF2, 7ª Turma, Apelação Cível Nº 0098353-13.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, Relator do Acórdão: Sergio Schwaitzer, julgado em 22/11/2023; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075762-28.2015.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2021; TRF2- APELREEX nº…

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