Processo 0036579-92.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036579-92.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036579-92.2025.8.16.0019   Processo:   0036579-92.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   ELSON CEZAR FERREIRA Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AÉREAS S.A. Destaco, inicialmente, que a oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito sumaríssimo trata-se de ficção jurídica, por expressa previsão legal, que prevê expressamente o recurso contra sentença (art. 48, Lei 9.099/1995). Assim, recebo o contido no mov. 28.1 como pedido de reconsideração. Analisando os argumentos apresentados pela parte promovente, verifico que razão lhe assiste. Isso porque a Tese 1.417 do STF não se aplica de forma indiscriminada, havendo que se considerar as peculiaridades do caso em concreto. Tendo em vista a ocorrência de fortuito interno, não há que se falar na suspensão do feito. Neste sentido, é o entendimento recente do TJPR em caso semelhante: AGRAVO INTERNO. TARIFAS. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. INDISPONIBILIDADE AEROPORTUÁRIA. RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. ANÁLISE FÁTICA QUE NÃO PERMITE APRECIAÇÃO TÃO SOMENTE PELO RELATOR. ANULAÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA POSSIBILITAR A ANÁLISE RECURSAL PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNOCONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Alegam os agravantes que o Tema 1.417/STF não é aplicável ao caso em comento, segundo o qual a hipótese narrada nos autos (problemas com a disponibilidade infraestrutura aeroportuária), pela ré não ter comprovado de forma satisfatória. Com razão. De início, necessário ratificar o entendimento exposto no mov. 23.1 dos Embargos de Declaração, segundo o qual a hipótese narrada nos autos (problemas com a disponibilidade infraestrutura aeroportuária) não se enquadra no objeto do Tema 1.417/STF, por não se caracterizar como caso fortuito ou força maior, nos termos do Código de Avião e Aeronáutica (cf. decisão complementar do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo 1560244). Problemas de infraestrutura aeroportuária e controle de tráfego aéreo são riscos inerentes à atividade econômica do transporte aéreo, não configurando caso fortuito externo capaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea. Logo, tendo em vista o equívoco, faz-se necessária a anulação da decisão monocrática agravada, com nova conclusão dos autos de recurso inominado para julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de apreciação da demanda pelo colegiado. Assim, o voto conhecimento em parte e, na parte conhecida, provimento do recurso interposto, para o fim de sanar o equívoco apontado e exercer juízo de retratação (art. 1.021, §2° do CPC), anulando-se a decisão agravada e determinando o retorno dos autos de recurso inominado para julgamento. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008394-04.2026.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 16.04.2026) Intime-se a parte requerente para que, no prazo de dez (10) dias úteis, requeira o que entender cabível para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias.…

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