Processo 0036582-30.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036582-30.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036582-30.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO VITOR VIDAL ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR - CE20275 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO - CE12869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão (não apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial), obscuridade (ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica), contradição (inserção de proposições incompossíveis) ou erro material na decisão embargada. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de erro material, esclarecimento de contradições e obscuridades e/ou sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Contudo, os embargos podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento do defeito material, da obscuridade, da omissão ou da contradição implicar na alteração do resultado do julgamento. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso II, admite que o Juízo prolator da sentença possa modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração. Há de se ressaltar, porém, que a modificação do julgado há de ser apenas a consequência do provimento dos embargos, nunca o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha à sua natureza. Nos casos em que o embargante pretende pura e simplesmente o reexame da decisão, os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. Pois bem. No caso, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o argumento da existência de omissão/contradição no julgado, uma vez que este Juízo teria deixado de apreciar ou considerou de forma equivocada algumas questões atinentes ao mérito da demanda. Pois bem. No caso, a parte ré suscita três questões que teriam deixado de ser apreciadas ou sido analisadas de forma indevida pelo Juízo: Não teria sido analisado o pedido de reafirmação da DER; Não teria sido analisado o pedido de aposentadoria voluntária pela regra de transição do art. 20 da EC nº. 103/2019; Deveria ter sido considerada a especialidade da atividade exercida no período de 29/4/1995 a 5/3/1997, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1031. Em relação ao primeiro ponto, verifica-se que, de fato, houve omissão deste julgador na apreciação do pedido de reafirmação da DER, uma vez que foi formulado de forma expressa…

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