Processo 0036582-57.2016.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0036582-57.2016.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 0036582-57.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado do(a) EMBARGANTE: NATHALIA DA SILVA PEREIRA - DF40216-A EMBARGADO: DARLONN KIM JOSE CAVALCANTI LEAO Advogado do(a) EMBARGADO: GILSON TENORIO DA SILVA - PE26229 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0036582-57.2016.4.01.3400 Processo Referência: 0036582-57.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMBARGADO: DARLONN KIM JOSE CAVALCANTI LEAO DECISÃO FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE opôs embargos de declaração em face de decisão que negou provimento à apelação. I. A decisão embargada, no que interessa: "A controvérsia reside no exame da liquidez do contrato de empréstimo consignado firmado pela Fundação Habitacional do Exército como título passível de execução extrajudicial. O exame da certeza e liquidez do título executivo pode ser realizado de ofício por constituir matéria de ordem pública, nos termos do art. 783 do CPC e do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. O contrato de empréstimo na modalidade de pagamento consignado configura relação tripartite complexa entre credor, devedor e ente consignante, impossibilitando a verificação imediata e inequívoca do cumprimento das obrigações pactuadas. Essa interveniência de terceiro para desconto e repasse dos valores a serem pagos pelo contratadoinviabiliza a verificação da liquidez do título, pelo que são equiparados a contratos deabertura de crédito para todos os fins. Com essa premissa, aplica-se a Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da Fundação Habitacional do Exército FHE contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fundada em contrato de empréstimo consignado firmado com desconto em folha de pagamento, por ausência de certeza e liquidez do título apresentado. 2. A sentença concluiu que os documentos juntados contrato assinado com duas testemunhas e planilhas de evolução da dívida não comprovam que os valores deixaram de ser descontados ou repassados pela fonte pagadora, o que inviabiliza a execução. 3. A questão em debate consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, instruído com planilha de débito e firmado com duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez, nos termos do art. 783 do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 4. O contrato de empréstimo consignado tem natureza jurídica complexa, por envolver relação tripartite entre credor, devedor e ente consignante, sendo inviável aferir, sem dilação probatória, se os descontos foram realizados e os valores repassados. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região…

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