Processo 0036582-83.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036582-83.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Trata-se de Obrigação De Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ONILEIA DE ASSIS ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos. Pleiteia a tutela de urgência para que os Réus providenciem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência da Autora para o Hospital do Câncer e do Coração - HCCOR, localizada em São Gonçalo, ou, em caso de impossibilidade ou ausência de leito, para outra unidade hospitalar apta à realização do procedimento de implantação de marcapasso; realizem integralmente o procedimento cirúrgico necessário, incluindo fornecimento do dispositivo (marcapasso), equipe médica, exames, internação e todos os insumos indispensáveis; e, subsidiariamente, não sendo possível a realização do procedimento na rede pública em tempo hábil, que seja determinado o custeio integral do tratamento na rede privada, às expensas dos Réus. Requer, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitiva a decisão que conceder a tutela de urgência. Instruem a inicial os documentos de fls.22 usque 32. Decisão concedendo a tutela de urgência às fls.43/45. Ofício noticiando a transferência da Autora para o Hospital Universitário Antônio Pedro às fls.95/96. Regularmente citado, o 2º Réu ofereceu, tempestivamente, a contestação de fls.106/116, arguindo a perda superveniente de objeto. No mérito, sustenta a necessidade de se respeitar a fila de espera e a ilegalidade do custeio do tratamento na rede privada de saúde. Novo ofício confirmando a transferência da Autora às fls.121/126. Decisão decretando a revelia do 1º Réu às fls.136, preclusa. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu o parecer de fls.146/148, opinando favoravelmente à procedência do pedido. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Rejeito, de plano, a preliminar de falta de interesse suscitada pelo 2º Réu na medida em que não houve perda superveniente do objeto da presente demanda, haja vista que a transferência/internação da Autora apenas ocorreu em razão da decisão que concedeu a tutela de urgência, em sede de Plantão Judiciário. No mérito, entendo assistir razão à Autora. Com efeito, o paciente tem o direito de ser submetido a todo procedimento que se fizer necessário à manutenção ou restabelecimento da sua saúde junto a qualquer um dos entes estatais, que possuem o dever de zelar pela saúde pública, respeitando, assim, o princípio da proteção à saúde. Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do sustentado pelos Réus, é perfeitamente possível a internação em hospital particular às custas do poder público, quando não há leitos disponíveis nas unidades públicas e evidenciada a urgência no atendimento, em conformidade com a garantia constitucional do direito à saúde prevista no art. 196, da Constituição da República. Além disso, eventuais problemas políticos ou orçamentários não podem obstaculizar a implementação do direito previsto constitucionalmente, eis que as políticas de saúde pública devem se amoldar às necessidades da população, mormente carente de recursos financeiros, e não o contrário. A Constituição Federal de 1988 determina que a prestação de serviços relacionados à saúde se dê através de um sistema único , conhecido como SUS, sendo certo que este envolve todas as entidades. Logo, é o SUS o meio pelo qual o Poder Público exerce seu dever na saúde, envolvendo atividades e…

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