Processo 0036587-52.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0036587-52.2023.8.27.2729/TO AUTOR : CHRISTIANE BUENO HUNDERTMARCK ADVOGADO(A) : SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES (OAB SP276948) AUTOR : FABIO GUSTAVO DE CHRISTO HUNDERTMARCK ADVOGADO(A) : SAMUEL DOS SANTOS GONCALVES (OAB SP276948) RÉU : WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB SP372060) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) RÉU : W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB SP372060) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) RÉU : SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANTOS AMBROZIO (OAB SP372060) ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por FABIO GUSTAVO DE CHRISTO HUNDERTMARCK e CHRISTIANE BUENO HUNDERTMARCK As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente a incidência do regime de patrimônio de afetação previsto na Lei nº 4.591/1964, especialmente para fins de aplicação do art. 67-A do referido diploma, o qual, segundo alegam, autorizaria retenção de até 50% dos valores pagos em caso de resolução contratual por iniciativa do adquirente. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para adequação da retenção contratual ao percentual de 50%. Devidamente intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reavaliação da prova ou à substituição da fundamentação adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte vencida. As embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar a incidência do regime de patrimônio de afetação sobre o percentual de retenção contratual. O argumento, contudo, não procede. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a questão central controvertida, consistente na validade da cláusula contratual que previa retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do promitente comprador. O julgado consignou expressamente a incidência do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, examinou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça acerca dos limites da cláusula penal em contratos de multipropriedade e concluiu, de forma fundamentada, pela abusividade do percentual estipulado, fixando retenção de 10% em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Não houve, portanto, omissão. A sentença não deixou de apreciar o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964; apenas concluiu que, no caso concreto, a cláusula contratual extrapolou os…
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