Processo 0036588-54.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos do processo, acolho as preliminares de rejeição suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BRUNA SAGRATZKI RIBEIRO contra MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DE MANAUS), resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do artigo 487, inciso I, e artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ilegalidade e a inexigibilidade dos faturamentos excedentes das contas de consumo de água d
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