Processo 0036588-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036588-93.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0085615-81.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00446721 AGTE: ESPÓLIO DE ELMANO GOMES CARDIM JUNIOR REP/P/S/INVENTARIANTE ALCINEIDE NUNES DE ALMEIDA GOMES CARDIM ADVOGADO: DANIEL DE MORAES REGO FAIRBAIRN COELHO OAB/RJ-152134 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036588-93.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELMANO GOMES CARDIM JUNIOR REP/P/S/INVENTARIANTE ALCINEIDE NUNES DE ALMEIDA GOMES CARDIM AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. FERNANDO VIANA DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, nos seguintes termos (índice 313, integrada no índice 328): "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em desfavor de ELMANO GOMES CARDIM JÚNIOR - TITULAR DO 5º OFÍCIO para cobrança de débitos relativos a ISS dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e /2016. Diante da dificuldade na locação de outros bens para satisfação do crédito, foi determinado a penhora do imóvel situado na RUA MANOEL BRASILIENSE, 281, APTO.303, BARRA DA TIJUCA, nesta cidade (fls.53\55), o que se efetivou conforme certidão do Sr. OJA de fl.75. O Executado faleceu no curso do processo e o ESPÓLIO, como Excipiente, bem ALCINEIDE NUNES DE ALMEIDA GOMES CARDIM, por si e representando o daquele na qualidade de esposa e meeira. Vêm aos autos apresentar Exceção de Pré-Executividade, na qual a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da penhora do imóvel. A Primeira tese, é de que os débitos cobrados referem-se a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2006 a 2011 a constituição definitiva do crédito tributário apenas se deu em 22/10/2020, quando foi proferida decisão administrativa no processo fiscal nº 04/00/354386/2011; A Segunda, afirma que o imóvel penhorado (apartamento 303, situado na Rua Manuel Brasiliense, Jardim Oceânico, Barra da Tijuca, nesta Cidade), é bem de família, com fulcro na Lei 8.009/90, pois metade do referido imóvel sequer integra o espólio, pois trata-se patrimônio da meeira, com a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel. Por fim, pugna pelo acolhimento da prescrição; subsidiariamente, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel supracitado. Instado a se manifestar, o Município, requer a rejeição da peça de objeção e subsidiariamente, que a penhora recaia, ao menos sobre a quota-parte pertencente ao falecido no percentual de 50%), integrante do Espólio. Aduz que as alegações da Excipiente carecem de fundamento legal e fático, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelos motivos abaixo. De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita…
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