Processo 0036593-07.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036593-07.2025.4.05.8300 APELANTE: THIAGO DE ARAUJO COELHO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-N EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375 DE 2022. CONTRATO ADIMPLENTE. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375, de 2022, ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES), por se encontrar adimplente, afastando, ainda, a alegação de violação ao princípio da isonomia. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em síntese, que, embora adimplente, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica equivalente à dos beneficiários da referida lei, razão pela qual defende a aplicação do princípio da isonomia em sua dimensão material, argumentando pela interpretação teleológica da norma, pela função social do contrato e pela possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meios diversos dos critérios formais previstos na legislação. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para suspensão das cobranças ou viabilização da renegociação, bem como a reforma integral da sentença para que lhe sejam concedidos os descontos previstos na Lei nº 14.375, de 2022. 3. Em contrarrazões (ID. 7137985), a Caixa Econômica Federal (CEF) suscita, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que seria cabível apelação, e não recurso inominado. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a Lei nº 14.375, de 2022 se aplica exclusivamente a contratos inadimplentes, inexistindo violação ao princípio da isonomia. Aduz, ainda, que a pretensão recursal implicaria indevida ampliação de política pública pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da separação dos poderes, e que a atuação da instituição financeira está limitada aos parâmetros legais estabelecidos. II. Questões em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, a possibilidade de conhecimento do recurso inominado como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e no mérito, se é juridicamente admissível estender aos contratos adimplentes do FIES os benefícios de desconto previstos na Lei nº 14.375, de 2022 para contratos inadimplentes, sob fundamento de isonomia e função social. III. Razões de decidir 5. Recebe-se o recurso inominado como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, por ter sido interposto tempestivamente e por impugnar adequadamente a sentença, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a incorreta denominação da peça não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil (STJ, REsp nº 1.992.754/SP,…
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