Processo 0036594-03.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036594-03.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível)
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036594-03.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA ORFAOS SUC Ação: 0861682-41.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00446823 AGTE: CLAUDIO LOPES DUARTE ADVOGADO: SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO OAB/RJ-182579 AGDO: ANTONIO SILVA DUARTE NETO AGDO: GABRIEL RIBEIRO DUARTE ADVOGADO: JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA OAB/RJ-156093 AGDO: MARCIA GEREMIAS BARBOZA ADVOGADO: ELIAS BATISTA DE MELO OAB/RJ-166454 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR DECISÃO: 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036594-03.2026.8.19.0000 AGTE : CLAUDIO LOPES DUARTE ADVOGADO : SORAYA FONSECA SALOMAO PACHECO AGDO 1 : ANTONIO SILVA DUARTE NETO AGDO 1 : GABRIEL RIBEIRO DUARTE ADVOGADO : JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA AGDO 2 : MARCIA GEREMIAS BARBOZA ADVOGADO : ELIAS BATISTA DE MELO RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR D E C I S Ã O 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, nos autos do inventário, nos seguintes termos (id 280468880): 1 - ID 252563220. Anote-se a regularização da representação processual de Cláudio Lopes Duarte. Conforme se extrai da referida petição e de inúmeras outras petições de Cláudio Lopes Duarte vêm sendo requerida a remoção do inventariante nomeado Antônio Silva Duarte Neto. Entretanto, tais petições se mostram impertinentes e vêm causando grande tumulto processual e prejuízo ao regular andamento do processo, na medida em que as impugnações já foram apreciadas, sendo nomeado o inventariante pela decisão de ID 198609202, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal (ID 279698137). Ressalte-se que o herdeiro Cláudio continua a tumultuar o processo, em que pese a distribuição do incidente próprio - Processo nº 0803834-62.2026.8.19.0001. 2 - Igualmente, não comporta a discussão nos autos do inventário acerca da prestação de contas. E, quaisquer outras questões acerca de má-administração, deverão ser objeto de ação própria, como a ação de prestação de contas. Logo, não cabe nestes autos mais qualquer discussão acerca do pedido de remoção de inventariante e de prestação de contas. E, portanto, fica o herdeiro Cláudio Lopes Duarte advertido, sob pena de litigância de má fé, de que o atravessamento de petições, com pedidos incompatíveis com o processo de inventário, cria tumulto processual e vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo. 3 - Caso ainda não tenha ocorrido, ao CARTÓRIO para promover o apensamento do processo de remoção de inventariante - processo 0803834-62.2026.8.19.0001 - a estes autos de inventário. 4 - Pelo ID 256694667 - Manifestação da PGE pela avaliação dos bens, apuração de haveres e consulta de saldo via SISBAJUD. 4.a - Quanto à apuração de haveres, o inventariante juntou o documento de ID 258429243, assinado por todos os herdeiros e interessados, sobre o qual deverá a PGE se manifestar. Intime-se à PGE. 4.b - Quanto à avaliação dos bens, recolhidas as custas, expeçam-se mandados/cartas precatórias para avaliação dos imóveis. 4.c - Após, retornem os autos conclusos para consulta de saldo bancário via SISBAJUD. 5 - Conforme se extrai dos autos, o inventariante apresentou as primeiras…

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