Processo 0036601-44.2008.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036601-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ISABEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ISABEL JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: SP146428-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458592718) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036601-44.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036601-44.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ISABEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036601-44.2008.4.01.3400 APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA ISABEL Advogado do(a) APELANTE: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA ISABEL contra sentença que, nos embargos à execução opostos pela União Federal, julgou parcialmente procedente a insurgência para acolher os cálculos da Contadoria Judicial, fixar o valor executado em montante inferior ao inicialmente perseguido pela exequente e arbitrar honorários advocatícios em R$ 20.000,00. Em síntese, a parte apelante alega que a sentença recorrida acolheu base de cálculo diversa daquela fixada no título judicial transitado em julgado, reduzindo indevidamente o valor da execução. Nesse sentido, sustenta que o acórdão exequendo definiu como devida a diferença entre os créditos efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos em razão da aplicação do conversor legal, não sendo admissível, na fase executiva, rediscutir os critérios já estabilizados pela coisa julgada. Argumenta que não havia necessidade de liquidação por artigos, pois inexistiam fatos novos a serem provados, sendo suficientes os cálculos aritméticos apresentados com base na documentação já constante dos autos. Assevera que a própria União reconheceu valor superior ao acolhido na sentença, de modo que o cálculo final da Contadoria Judicial teria reduzido indevidamente a quantia executada, sem esclarecimento idôneo acerca da divergência da base de cálculo. Aduz, ainda, que a decisão recorrida violou a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, ao admitir rediscussão, em sede de embargos à execução, sobre matéria que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento, especialmente quanto à definição da base de incidência do reajuste de 9,56% e aos limites temporais da condenação, os quais, segundo afirma, foram observados em seus cálculos até outubro de 1999. Afirma, por fim, que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor irrisório e dissociado dos critérios legais, requerendo sua majoração para patamar compatível com o valor da condenação, com o trabalho desenvolvido e com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC então vigente. Apresentadas…
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