Processo 0036602-84.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036602-84.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036602-84.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : JUCIVÂNIA MORAES RESPLANDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO AUTOMÁTICA DAS PROMOÇÕES SUBSEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.8.27.2729, que acolheu a impugnação do Estado do Tocantins, reconheceu a inexequibilidade do título executivo quanto às promoções subsequentes ao ato promocional de 2014, extinguiu o feito e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta que o título executivo assegurou o restabelecimento da promoção concedida pelo Ato nº 1.965/2014, postulando sua efetivação, com os efeitos retroativos correspondentes, bem como a correção das promoções posteriores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção integral do cumprimento de sentença é compatível com o título executivo que determinou o restabelecimento da promoção funcional concedida em 2014; e (ii) saber se o restabelecimento dessa promoção autoriza, em sede executiva, a correção automática das promoções subsequentes na carreira militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado restringir ou ampliar o conteúdo do título executivo, nos termos dos arts. 502, 509 e 513 do Código de Processo Civil. 4. O título executivo formado na ação coletiva declarou a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 5.189/2015 e nº 5.206/2015 e determinou expressamente o restabelecimento das promoções constantes dos Atos Promocionais nº 1.958, nº 1.965 e nº 1.966, razão pela qual o restabelecimento da promoção da apelante integra o núcleo do comando judicial e deve ser efetivado. 5. A extinção integral do cumprimento de sentença inviabiliza a concretização da parcela do título executivo que possui aderência direta à situação funcional da exequente, comprometendo a efetividade da coisa julgada. 6. O título executivo, entretanto, não assegurou a recomposição automática das promoções subsequentes, permanecendo tais progressões condicionadas ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica da carreira militar, não sendo possível sua concessão automática em sede executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para desconstituir parcialmente a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à apuração e efetivação dos efeitos decorrentes do restabelecimento da promoção da apelante referente ao Ato nº 1.965/2014, observados os estritos limites do título executivo e da coisa julgada, mantida a rejeição do pedido de correção automática das promoções subsequentes. Redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, sem majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento : “1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo…

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