Processo 0036612-89.2026.8.17.2001
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036612-89.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE IVANILDO DO NASCIMENTO SILVA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. De início, proceda Diretoria Cível com a modificação da classe processual para procedimento comum e com a inclusão do valor da causa em R$ 34.682,88. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição oriunda de contrato de financiamento de veículo proposta por José Ivanildo do Nascimento Silva em face da OMNI S/A, na qual pugnou pela gratuidade da justiça. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. É de se ver, contudo, que a declaração de hipossuficiência não constitui documento suficiente para demonstração da verossimilhança da alegação do estado de miserabilidade dos autores. No que pese o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, consoante entendimento do STJ, a presunção de veracidade que se atribui à alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural é relativa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Destaque-se, ainda, que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.279/SP, "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais”. Na hipótese vertente, embora alegue a sua hipossuficiência financeira, verifico que o autor realizou o financiamento de veículo no valor de quase cinquenta mil reais e assumiu prestações mensais superiores a dois mil reais. Ademais, em simulação no SICAJUD é possível perceber que as custas processuais totalizam apenas R$ 693,66. Desta feita, considerando os elementos informados, indefiro o pedido de gratuidade processual requerido na exordial. Por outro lado, faculto parcelamento das custas processuais em 2 parcelas, nos moldes do art. 98, §6º, CPC, determinando que a Diretoria Cível proceda com a emissão das respectivas guias. Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 30…
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