Processo 0036618-51.2015.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036618-51.2015.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0036618-51.2015.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : MAURO ROGERIO TEIXEIRA FONSECA ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR FRANCA FONSECA (OAB MG132925) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de ausência de juntada do processo administrativo, sem oportunizar ao executado a juntada do processo administrativo necessário à análise da alegação de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada inicial do processo administrativo autoriza a rejeição imediata da exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o magistrado deve oportunizar ao executado sua juntada como prova pré-constituída antes da rejeição da objeção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ. O ônus da adequada instrução da exceção de pré-executividade recai sobre o excipiente, que deve apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar de plano a procedência da alegação formulada. Mesmo as matérias de ordem pública exigem comprovação imediata, sob pena de desnaturação da exceção de pré-executividade em sucedâneo dos embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses específicas, a complementação documental da exceção de pré-executividade mediante juntada de documentos pré-existentes já mencionados na objeção. A juntada posterior do processo administrativo não configura dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, por se tratar de prova documental pré-constituída. A rejeição da exceção de pré-executividade sem prévia oportunidade para apresentação do processo administrativo viola a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem deve oportunizar ao executado a juntada integral do processo administrativo antes da apreciação definitiva da alegação de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída das alegações formuladas. O processo administrativo constitui prova documental pré-existente apta à instrução da exceção de pré-executividade. A juntada posterior do processo administrativo não configura dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. O magistrado deve oportunizar à parte a complementação documental antes de rejeitar a exceção de pré-executividade por insuficiência de instrução. A análise da prescrição em execução fiscal pode depender da prévia apresentação integral do processo administrativo correspondente. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 393; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.05.2024; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20.05.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por…

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