Processo 0036626-31.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0036626-31.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 2ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036626-31.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ROBERTO SOARES RAMOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0036626-31.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedente válido para o recurso interposto, conforme inteligência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmes no sentido de que, não havendo comprovação da existência dos fatos jurígenos na data da indeferimento, suspensão ou cancelamento do benefício, o termo inicial a ser considerada é a data da citação, ainda que constatada a existência dos fatos após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). Nesse sentido, ainda, a inteligência do quanto definido em precedente da TNU, que aponta para a necessidade de prova da condição de vida se transcorridos mais de dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da demanda: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187/TNU). Ainda no mesmo sentido a inteligência da Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização, definindo que o reconhecimento do termo inicial remoto pressupõe a comprovação de que os requisitos legais para a concessão do benefício existiriam por ocasião do requerimento: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por…

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