Processo 0036632-92.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0036632-92.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036632-92.2025.4.05.8400 RECORRENTE: NOILDE BARBOSA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVANA NOBRE SILVA - RN14821-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA LIMA DA NOBREGA MEDEIROS - RN15054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PEG11 Autos nº 0036632-92.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o argumento de que há vício no acórdão proferido e com a finalidade de prequestionamento. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, sustenta a parte autora, ora embargante, a existência de erro material e contradição no acórdão, ao considerar inviável o cômputo de período constante de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) no RGPS pela ausência de cancelamento formal do documento. Sustenta a embargante que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, pois o período não foi utilizado em regime próprio, inexistindo risco de contagem em duplicidade, além de desconsiderar norma administrativa que admite o cancelamento da CTC mesmo sem a apresentação da via original. Alega, ainda, contradição interna, porquanto o julgado reconhece a não utilização do tempo no RPPS, mas, ainda assim, impede seu aproveitamento, defendendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão e concessão do benefício". 4. Vê-se, contudo, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos e refletiu o entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria. 5. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a…

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